LIMBO PREVIDENCIÁRIO


O que fazer quando o INSS decide que o trabalhador está apto para o trabalho, mas a empresa não quer readmiti-lo?

LIMBO PREVIDENCIÁRIO

O limbo previdenciário é definido com o período em que o médico do INSS decide que o trabalhador está apto para retornar para a atividade laboral, porém o médico da empresa declara a inaptidão através do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

É um impasse que ocorre entre as duas organizações e que deixa o segurado em um “limbo”, sem receber benefício do INSS e sem salário. Já que a empresa não quer pagar o salário para um trabalhador que não pode prestar seus serviços normalmente.

O entendimento jurídico para essa questão é que a empresa deve arcar com o salário do trabalhador durante o período de limbo. Isso porque o laudo do perito médico federal é soberano ao do médico do trabalho, a partir do art. 30, §3º, da Lei 11.907/2009.

Ainda que o empregado não consiga retomar de maneira efetiva a sua função, ele tem o direito de ser realocado em outro posto compatível com sua capacidade momentânea.

O QUE ACONTECE COM O CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O LIMBO PREVIDENCIÁRIO?

A Justiça entende que o limbo previdenciário não suspende e nem interrompe o contrato de trabalho. Isto significa que todos os efeitos de um contrato de trabalho permanecem para fins previdenciários e trabalhistas.

No âmbito das relações contratuais do trabalho, quando o empregado é acometido por enfermidade ou sofre acidente de trabalho, após os primeiros quinze dias de afastamento, o empregador acessa ao benefício previdenciário por auxílio-doença ou acidentário e a responsabilidade pela remuneração neste período incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Configura-se, assim, a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A partir do momento em que acessa o benefício previdenciário, o empregado segurado é submetido periodicamente à perícia médica da autarquia previdenciária. Entretanto, não raras vezes, é conferida ao empregado segurado a condição de retorno às atividades laborais através da alta médica.

De posse da alta médica, o empregador encaminha o empregado à análise do médico do trabalho para a realização de exame médico de retorno e, eventualmente, o resultado da avaliação diverge da conclusão da perícia médica, não fornecendo aptidão para o retorno as atividades laborais. Esse conflito gera o denominado “limbo previdenciário”.

O denominado limbo previdenciário se caracteriza pelo período em que o empregador e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais. Durante esse tempo, o empregado fica sem receber de nenhuma remuneração das partes.

Para que não haja responsabilização do empregador no que se refere ao ônus da remuneração durante este período, é necessário observar algumas condutas.

O entendimento jurisprudencial converge no sentido de que, a partir da alta previdenciária, encerra a suspensão do contrato de trabalho do empregado beneficiário, devolvendo a obrigação de pagar os salários ao empregador ou lhe compete autorizar o retorno do empregado as suas funções.

Transcreve-se a ementa de dois julgados que versam sobre a temática:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PERÍODO DE LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. A responsabilidade pelo pagamento dos salários do período do limbo jurídico-trabalhista é da empregadora, quando esta se recusa a reintegrar a reclamante ao emprego, após a alta previdenciária. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020369-32.2020.5.04.0663 ROT, em 07/04/2022, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)

EMENTA LIMBO JURÍDICO. Não se pode admitir que o empregado permaneça sem o recebimento dos salários e sem a percepção de auxílio-doença, sob pena de permanecer em um verdadeiro limbo jurídico. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020678-35.2019.5.04.0551 ROT, em 26/09/2021, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga)

O fundamento desse entendimento jurisprudencial norteia-se na compreensão de que o ato da autarquia previdenciária goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, prevalecendo sobre as decisões dos médicos das empresas.

Nesse contexto, incumbe ao empregador acautelar-se para evitar a constituição de significativo passivo trabalhista. Neste cenário, vislumbram-se duas condutas pertinentes.

Inicialmente, deve considerar o empregador a possibilidade de readaptar o empregado a outra função que se adapte ao estado de saúde deste, sem ensejar em agravamento das condições apresentadas.

Nas situações em que o próprio empregado entenda não reunir condições físicas e de saúde para o retorno, deve o empregador requerer que ele declare essa circunstância e, posteriormente, orientá-lo a recorrer da alta médica fornecida pelo médico perito.

A ocorrência de recusa do empregado em retomar as suas atividades, apesar da aptidão na perícia médica e no exame de retorno, não se amolda ao denominado “limbo previdenciário”.

Orienta-se também o empregador para que se certifique de reunir elementos comprobatórios de que autorizou o empregado a retornar para suas atividades laborais e que este se recursou, mesmo tendo suas funções readequadas, utilizando-se de notificações ou outro meio de demonstre a boa-fé em resolver a situação do empregado.


Para evitar condenações em decorrência do período do limbo previdenciário, o empregador deve buscar soluções efetivas para solucionar a situação, a fim de minimizar seus eventuais prejuízos e os do empregado que estava afastado nessa condição.

O que é e quando ocorre o limbo previdenciário trabalhista?

Por Esther Vasconcelos -19/05/2022

Limbo previdenciário, você já ouviu falar? As vezes você nunca ouviu essa expressão mas já passou ou poderá passar por isso.

O limbo previdenciários é como se fosse uma discordância entre o médico da empresa e o médico da perícia sobre a inaptidão do trabalhador com relação ao retorno do trabalho.


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Na prática acontece assim: O INSS encerra o pagamento do benefício previdenciário ao trabalhador que estava afastado do trabalho por motivo de doença, e logo determina o seu retorno, porém ao retornar ao trabalho o médico da empresa atesta que esse trabalhador ainda não está apto para retornar, e recomenda que permaneça afastado.

Estou no limbo previdenciário o que devo fazer?

Antes de tudo devemos esclarecer que o limbo previdenciário não suspende e nem interrompe o contrato de trabalho. Mas a dica é procure um advogado especialista para analisar o seu caso com responsabilidade. 

O entendimento jurídico é de que ainda que o empregado não consiga retomar de maneira efetiva a sua função, ele tem o direito de ser realocado em outro posto compatível com sua capacidade momentânea. Pois a empresa não pode desobedecer a decisão administrativa do INSS e impedir que o trabalhador ocupe seu cargo.

Caso a empresa descumpra a decisão do INSS e não deixe o trabalhador ocupar o cargo habitual por entender que ele não reúne condições laborais, a dica então é submetê-lo ao exame de mudança de função. 

No caso da empresa em hipótese alguma aceitar o trabalhador de volta, permanecendo no limbo jurídico, a melhor saída é procurar um advogado especialista e propor uma ação trabalhista.

Vou ficar sem receber?

Quando o trabalhador está nesta situação ele fica sem receber benefício do INSS e sem salário, complicado não é? Porém Juridicamente isso não pode acontecer pois a empresa deve arcar com o salário do trabalhador durante o período de limbo.

Isso porque de acordo com o art. 30, §3º, da Lei 11.907/2009 o laudo do perito médico federal é soberano ao do médico do trabalho.

Situações que NÃO se identificam como limbo previdenciário

Caso o trabalhador tenha recebido a alta previdenciária e se recusa a voltar as atividades, mesmo que a empresa tenha oferecido alternativas para a função ou mesmo que o médico da empresa tenha também atestado a capacidade para o retorno não se configura o limbo previdenciário.

Quando o atestado de inaptidão vem de um médico particular, mas tanto a perícia quanto o médico do trabalho determinam a aptidão, se o trabalhador não retornar para suas atividades laborais, ele não se encontra em limbo previdenciário.