Temos recebido inúmeras consultas através do site Jus Brasil, de Trabalhadores questionando porque seu empregador não deu baixa no seu contrato após ser aposentado por invalidez acidentária.
Em decorrência deste questionamento pretendemos, de maneira simples e objetiva, explicar ao Trabalhador o que acontece com seu contrato de trabalho quando ocorre sua aposentadoria por invalidez.
Primeiramente, esclarecemos ser a Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/91, nos arts. 19, 20 e seus incisos, 21 e 118, que trata do acidente do trabalho.
Nos referidos artigos acima, temos os que tratam do acidente do trabalho típico e aqueles artigos e incisos que equiparam ao acidente do trabalho as doenças funcionais ou profissionais (doenças consequentes do exercício da função contratada) e as doenças do trabalho (geradas em razão do ambiente do trabalho).
Também alguns destes artigos equiparam ao acidente do trabalho uma série de acidentes ou ocorrências ligados ao trabalho, como, por exemplo, ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; acidente ocorrido em viagem a serviço da empresa; doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este.
Feitos os esclarecimentos sobre o acidente e a doença profissional e do trabalho, vamos agora mostrar ao Trabalhador como fica seu contrato de trabalho a partir de sua aposentadoria por invalidez acidentária.
Para entender a questão, é necessário que o Trabalhador saiba que a aposentadoria por invalidez acidentária é provisória e não definitiva, e, exatamente por ser provisória, é que, enquanto ela perdurar, o contrato de trabalho terá, obrigatoriamente, de permanecer suspenso, o que quer dizer que, por determinação legal, o empregador está proibido de dar baixa do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador.
Outrossim, se faz necessário o Trabalhador beneficiário da aposentadoria por invalidez acidentária estar ciente de que pode ter seu benefício cessado a qualquer momento, exatamente por ser ela provisória, estando obrigado, periodicamente quando convocado, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, sob pena de suspensão do benefício, ocasião em que pode vir a receber alta, ou até determinação para que se submeta a processo de reabilitação profissional prescrito pela Previdência Social.
Com as singelas explicações acima, acreditamos ter posto fim à dúvida dos Trabalhadores com relação a ser dado baixa do seu contrato de trabalho em sua CTPS, a partir do início de sua aposentadoria por invalidez acidentária.